TRF-4 nega pedido de Lula e mantém desembargadores no processo do sítio de Atibaia

Defesa alegava imparcialidade

O ex-presidente Lula está preso desde abril de 2018
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O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou nesta 5ª feira (18.jul.2019), por unanimidade, pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para afastar os desembargadores João Pedro Gebran Neto e Thompson Flores do julgamento do processo sobre o sítio em Atibaia (SP). Eis a íntegra.

Thompson Flores é presidente da 8ª Turma do tribunal e João Pedro Gebran Neto é relator dos processos relativos à operação Lava Jato no TRF-4.

Mais cedo, a defesa tinha pedido o adiamento do julgamento, alegando que o advogado Cristiano Zanin Martins não poderia comparecer.

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Em 6 de fevereiro, Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses de prisão na ação penal sobre as reformas realizadas na propriedade em 1ª Instância. Após a sentença, a defesa recorreu da decisão e também defendeu que João Pedro Gebran Neto e Thompson Flores deveriam ser afastados do julgamento do caso em 2ª Instância por considerarem os 2 imparciais.

JULGAMENTO SOBRE SUSPEIÇÃO DE THOMPSON

Sobre Thompson Flores, os advogados apontaram que as manifestações públicas dele para a imprensa, relacionadas à sentença proferida na ação criminal do triplex do Guarujá (SP), comprovariam a perda da imparcialidade do desembargador, refletindo sua inclinação pela tese acusatória e adiantamento do julgamento do processo do sítio de Atibaia.

Além disso, defenderam que a atuação de Thompson Flores no caso do habeas corpus em regime de plantão, de decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente, teria constituído uma indevida interferência e subtração da competência do magistrado plantonista.

Para a relatora dos pedidos de suspeição, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, quando Thompson Flores manifestou-se publicamente em entrevistas para veículos de comunicação, ele ocupava o cargo de presidente do TRF-4. Eis a íntegra do relatório.

“Em tal condição, preso à ética da responsabilidade, brevemente pronunciou o seu apoio à jurisdição exercida em caso difícil, atrelado que estava ao dever de, como chefe do Judiciário Federal no âmbito da 4ª Região, representar institucionalmente a corte e assegurar a respeitabilidade das decisões judiciais, dessa forma pronunciou-se em nome de um tribunal que deve apoiar a todos os seus magistrados, defendendo as suas prerrogativas e a força das decisões judiciais”, disse.

Em relação à participação de Thompson Flores no habeas corpus concedido a Lula, Claudia observou que “o excepto agiu com oportuna prudência, de modo a garantir que o impasse fosse solvido em seu devido tempo antes da tomada de providências precipitadas; valendo-se de suas atribuições funcionais, atuou imbuído de bom senso e boa-fé, com o fito de preservar a soberania do veredicto do juiz natural da causa, a 8ª Turma deste TRF4”.

A relatora concluiu o seu voto dizendo que “sendo taxativas as hipóteses legais de afastamento do magistrado do processo, e não estando preenchidos os dispositivos legais que tratam da espécie, não há como pronunciar impedimento ou suspeição do desembargador Thompson Flores”.

JULGAMENTO SOBRE SUSPEIÇÃO DE GEBRAN

Sobre Gebran, a defesa alegou que o magistrado teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro, que atuou no julgamento do processo do triplex do Guarujá, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente no mesmo processo.

Os advogados sustentaram ainda que Gebran teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto.

Para a relatora, o pedido não deve proceder por “intempestividade”. Segundo ela, de acordo com o determinado pelas regras processuais e pelo regimento interno do TRF4, “o prazo é de 15 dias para o manejo da exceção e começa a contar da distribuição dos autos, se o motivo é fato preexistente (a hipótese da amizade de Gebran com o juiz), ou da data do fato ensejador, se é superveniente (a hipótese da atuação no caso do Triplex e da atuação no habeas corpus em plantão)”. Eis a íntegra do relatório.

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