Por Gustavo Garcia, g1 — Brasília


Senado aprova projeto que altera Lei de Improbidade Administrativa

Senado aprova projeto que altera Lei de Improbidade Administrativa

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o projeto que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa e dificulta a condenação de agentes públicos.

O texto-base foi aprovado por 47 votos a 24. Em seguida, houve a rejeição de quatro e a aprovação de um dos cinco destaques (sugestões de alterações na proposta) apresentados.

A Lei da Improbidade Administrativa trata das condutas de agentes públicos que:

  • atentam contra princípios da administração pública;
  • promovam prejuízos aos cofres públicos;
  • enriqueçam ilicitamente, se valendo do cargo que ocupam.

O texto que modifica a lei teve origem na Câmara, resultado do trabalho de uma comissão de juristas criada na gestão do ex-presidente da Casa, Rodrigo Maia (sem partido-RJ).

Controversa, a proposta foi alterada no Senado e, por isso, terá de ser analisada e votada novamente pelos deputados.

O projeto promove mudança expressiva na legislação em vigor sobre improbidade, que é de 1992. Dos 25 artigos, somente dois não são modificados pelo projeto.

Uma das principais alterações estabelece que, para a condenação de agentes públicos, será exigida a comprovação de dolo, ou seja, da intenção de cometer irregularidade.

Atualmente, a lei de improbidade permite a condenação de agentes públicos que lesarem os cofres públicos por omissões ou atos dolosos e culposos, isto é, sem intenção de cometer crime.

A mudança prevista no projeto, na prática, dificulta a condenação e, consequentemente, pode atrapalhar o combate a irregularidades.

Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Ubiratan Cazetta, é "muito difícil" comprovar a intenção nos casos de improbidade. Ele diz ainda que, se a proposta entrar em vigor, muitas ações nem sequer poderão ser apresentadas.

"Provar o que se chama de dolo específico, aquela vontade objetiva, é quase que entrar na mente daquele que produziu um ato. Em alguns casos, isso já era exigido e nós temos a comprovação de que é muito difícil essa comprovação. Nós não estamos dizendo da possibilidade de propor ação em qualquer caso, em situações de erro. Mas, de novo, nós partimos de um extremo ao outro. E esse novo extremo é de exclusão da possibilidade de uma condenação, de exclusão da possibilidade de levar ao Judiciário situações que precisam ser levadas pra julgamento, em relação a se aquele gestor agiu ou não agiu corretamente", declarou Cazetta à TV Globo.

Defensores da medida, no entanto, dizem que a alteração é necessária para dar mais segurança a gestores públicos na tomada de decisões, principalmente, nas prefeituras de pequenas cidades.

"Estamos afastando os casos de imperícia. Um gestor imperito, um gestor que errou sem querer e de maneira alguma [quis] dilapidar e — como falam abertamente — roubar o dinheiro público, ele não pode ser colocado no mesmo rol dos artigos que antes estavam sendo enquadrados", afirmou o relator Weverton Rocha (PDT-MA).

Senado vota projeto que afrouxa Lei de Improbidade Administrativa

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Mudanças feitas no Senado

Para diminuir a resistência à proposta no Senado, Weverton Rocha acolheu sugestão de senadores e promoveu mudanças na proposta, entre as quais:

  • a proposta aprovada pela Câmara previa que os cofres públicos teriam de arcar com o pagamento dos chamados "honorários de sucumbência" dos advogados dos acusados, no caso de improcedência da ação de improbidade movida pelo Ministério Público. Weverton acolheu sugestão para dizer que o pagamento só será devido se comprovada má-fé;
  • o texto da Câmara previa que o inquérito civil para apuração de ato de improbidade teria de ser concluído no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. O relator no Senado aumentou o prazo, para um ano, prorrogável uma única vez por igual período. Atualmente, não há prazo;
  • a versão da Câmara estipulava prazo de 120 dias para que o Ministério Público manifestasse interesse no prosseguimento de ações propostas pelas Fazendas Públicas. No texto do Senado, o prazo sobe para um ano a contar da publicação da lei;
  • o relator afirmou ter retirado do texto trecho que possibilitaria a aplicação das regras previstas na proposta a processos de improbidade em andamento.

O relator havia acolhido uma emenda que excluía a necessidade de se comprovar dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação, prevista na proposta da Câmara. Entretanto, após a aprovação de um destaque proposto por MDB e PSD, essa mudança do relator foi desfeita.

Pacheco elogia

Em entrevista, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), disse considerar uma "lógica inteligente" do Congresso a "modernização" da lei sobre improbidade para "visar que a apuração seja feita dentro de limites constitucionais e possa realmente estabelecer a culpa de culpados, mas permita também absolver inocentes".

"A intenção do Senado, como foi da Câmara, é entregar um diploma legal que seja equilibrado, que possa ser obediente ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa", declarou.

Em relação ao prazo de até dois anos para a conclusão de um inquérito de apuração de ato de improbidade, Pacheco disse que outras legislações preveem prazos para as ações e que fixá-los "é absolutamente normal".

Enriquecimento ilícito

O projeto estabelece que, em casos de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, a sanção de perda de função pública atinge somente o vínculo de mesma natureza da época que o político cometeu a infração.

Ou seja, se um deputado federal for condenado por improbidade em razão de fatos da época em que era um deputado estadual, por exemplo, ele não pode perder o mandato.

O texto permite, no entanto, que, em caráter excepcional, a Justiça estenda a punição a outros vínculos públicos "considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração".

Comprovação de dolo

O texto aprovado excluiu a possibilidade de agentes públicos serem enquadrados por improbidade se não houver comprovação de dolo, isto é, intenção de cometer o crime.

Pelo texto, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

Pelo projeto, servidores públicos que tomarem decisões com base na interpretação de leis e jurisprudências não poderão ser condenados por improbidade.

O texto também determina que só será cabível ação por improbidade se houver dano efetivo ao patrimônio público.

Exclusividade do MP

Pelo texto, o Ministério Público será o único órgão legitimado a propor ações de improbidade. Atualmente, órgãos de estados, municípios e a União podem propor essas ações.

Isso, segundo Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais, pode afetar as negociações dos acordos de leniência da lei anticorrupção.

Restrições

O texto do projeto deixa de exemplificar condutas consideradas como improbidade administrativa para definir, em um rol restrito, taxativo, o que de fato pode ser considerado improbidade.

Advogados públicos da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais dizem que esta mudanças excluem condutas hoje consideradas improbidade, como assédio sexual, moral e tortura.

Acordo de não persecução

O texto também prevê que o Ministério Público poderá fechar acordo de não-persecução penal, no qual o Estado decide não processar um criminoso por determinado delito.

Segundo o texto, o acordo só poderá ser feito se forem cumpridos os seguintes requisitos:

  • integral ressarcimento do dano;
  • revertida à pessoa jurídica lesada a vantagem indevida obtida;
  • seja ouvido o ente federativo lesado;
  • seja aprovado o acordo, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente;
  • haja homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Conforme a proposta, a celebração deste acordo levará em conta:

  • personalidade do agente;
  • natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do ato de improbidade;
  • vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

O projeto estabelece ainda que o acordo poderá ser feito:

  • durante as investigações;
  • no curso da ação de improbidade;
  • após a execução da sentença condenatória.

A competência para firmar o acordo será de exclusividade do MP. Se o investigado descumprir os termos do acordo de não persecução, ficará 5 anos sem poder fazer novo acordo do tipo com o órgão.

Outros pontos

  • Nepotismo: O projeto fixa a redação de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata de nepotismo, que passa a ser descrito como: "Nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas". Atualmente, a lei não define o nepotismo como uma das hipóteses de improbidade.
  • Direitos políticos: Em caso de enriquecimento ilícito, o projeto aumenta de até 10 anos para até 14 anos a suspensão dos direitos políticos do agente. O texto também prevê multa equivalente ao valor incorporado ao patrimônio, que pode ser dobrada (hoje, a lei estabelece multa de até três vezes o valor). Condenados também ficarão sem poder contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais do governo por até 14 anos (hoje são 10 anos).
  • Prejuízo ao erário: em caso de prejuízo ao erário público, a suspensão de direitos políticos passará de até 8 anos para até 12 anos. A multa será equivalente ao valor desviado (a lei atual estabelece multa de até duas vezes). A proibição de contratar e receber incentivos do Poder Público será de até 12 anos (hoje são 5 anos).
  • Atentado aos princípios da administração pública: em caso de atos que atentem contra princípios da administração pública, foi excluída a suspensão de direitos políticos. A multa cairá de até 100 vezes o valor do salário do agente para até 24 vezes. A proibição de contratar com o Poder Público e receber incentivos subiu de 3 anos para até 4 anos.
  • Execução das sanções: as sanções previstas na lei só poderão ser executadas após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não couberem mais recursos judiciais;
  • Absolvição: a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade;
  • Competência do MP: a ação de improbidade será de competência exclusiva do Ministério Público;
  • Prescrição: a prescrição para a propositura da ação por improbidade é de 8 anos, contados a partir da data de ocorrência do fato, ou, em casos de crimes permanentes, do dia em que cessou a prática. Críticos dizem que esse ponto favorece a quem tem condições de, por meio de recursos, atrasar processos na Justiça;
  • Propaganda pessoal com dinheiro público: usar dinheiro público para se enaltecer e personalizar atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos será considerado improbidade se comprovada a intenção de obter benefício para si ou terceiros;
  • Licitações: fraudes a licitações ou a processo seletivo para firmar contratos com entidades sem fins lucrativos só serão classificados como improbidade se acarretarem perda patrimonial efetiva;
  • Ilícitos: será punido o agente que agir "ilicitamente" na conservação do patrimônio público ou na arrecadação de tributos ou renda;
  • Benefícios tributários: conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário de forma indevida só será improbidade se houver perda patrimonial efetiva e se comprovar dolo do agente;
  • Sigilo: revelar fatos ou circunstâncias sigilosas só será crime se a informação privilegiada prover benefícios ou colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado;
  • Concurso público: frustrar a legalidade de concurso público será crime se o ato for tomado em benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
  • Prestação de contas: o agente que deixar de prestar contas de caráter obrigatório será enquadrado em improbidade quando tentar ocultar irregularidades;
  • Interpretação de leis: atos ou omissões baseadas em interpretações de leis, e jurisprudência não configuram improbidade administrativa;
  • Responsabilização de terceiros: terceiros só serão responsabilizados se tiverem influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo dolosamente para sua ocorrência, afastando-se a possibilidade de processar quem não participou minimamente do ato;
  • Indisponibilidade de bens: poderá haver indisponibilidade liminar (provisória de bens) de acusado por improbidade, mas o bloqueio será feito, prioritariamente em bens de menor liquidez, como carros e imóveis, evitando-se bloqueio direto de contas bancárias, “de forma a garantir a subsistência do acusado ao longo do processo”.
  • Entidades privadas: caberá ação por improbidade no âmbito de entidades privadas se estas receberem recursos públicos;
  • Condenação de pessoa jurídica: o projeto estabelece que no caso de condenações de pessoas jurídicas, os efeitos econômicos e sociais das sanções devem ser observados para viabilizar a manutenção de suas atividades;
  • Artigos revogados: foram revogados artigos que incluíam como hipóteses de improbidade a "prática de ato visando fim proibido em lei” e a “transferência de recursos a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere”;
  • Partidos políticos: atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou suas fundações, serão responsabilizados pela Lei dos Partidos Políticos e não pela lei de improbidade. Para críticos, a mudança abre espaço para uso mal intencionado de recursos dos fundos partidário e eleitoral.

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