CONSTITUIÇÃO
DE 1937
A
Constituição de 1937 foi a quarta do Brasil. Também é chamada de Constituição
do Estado Novo, por ter transmitido forma e sentido jurídico a essa fase da
história brasileira.
Sua substância é autoritária e centralista. Corresponde à
tendência fascistizante da época, quando se encontravam no auge os regimes de
Hitler na Alemanha e Mussolini na Itália, repercutindo intensamente no Portugal
de Salazar, na Espanha de Franco, na Romênia de Antonescu, na Hungria de Horthy
e na Polônia de Pilsudzki. Deste modo, a Constituição de 1937 rompeu, no
Brasil, com a tradição liberal imperial de 1824 e liberal republicana de 1891 e
1934.
Histórico
A Constituição estava pronta quando Getúlio Vargas anunciou à
nação o golpe de Estado de 10 de novembro de 1937, elaborada basicamente por
Francisco Campos, discípulo intelectual de Oliveira Viana, com prévia audiência
do futuro ditador e do então ministro da Guerra, general Eurico Gaspar Dutra. A
justificativa do golpe consistia na repulsa a uma iminente e imaginária nova
intentona comunista, esboçada pelo chamado Plano Cohen, atribuído mais tarde ao
capitão Olímpio Mourão Filho e na realidade um exercício teórico de
contra-insurreição, redigido, ao que parece, por ordem do general Góis
Monteiro. As agitações da extrema esquerda e da extrema direita exacerbavam
então os ânimos. Datava de pouco tempo o levante da Aliança Nacional
Libertadora, liderada pelo Partido Comunista Brasileiro (novembro de 1935), e
em breve levantar-se-ia também a Ação Integralista Brasileira noutra tentativa
de golpe (maio de 1938).
O
Estado Novo pretendia conjurar essas ameaças. O Plano Cohen serviu de pretexto.
O autoritarismo político e a centralização administrativa resumiam seu
espírito. A geração de Francisco Campos, formada com a convicção de Oliveira
Viana de que a organização era mais importante e urgente que a participação, iria
apossar-se deste instrumento para governar à sua maneira o Brasil. Gustavo
Capanema, Lourival Fontes, Agamenon Magalhães e outros encetaram o que
classificavam de regeneração nacional, de cima para baixo.
Mas
a própria Constituição deixou de obedecer ao seu artigo 187, que previa um
plebiscito legitimador. Vargas invocou o artigo 171, argumentando o estado de
guerra mundial de 1939 a 1945, e os pródromos da conflagração, como explicação
para o adiamento do referendum. Imposta, a Carta de 1937 caiu de fato em
29 de outubro de 1945, permanecendo seu fantasma paradoxalmente no ar durante a
fase do governo provisório, até a conclusão dos trabalhos da Assembléia
Nacional Constituinte em setembro de 1946.
Centralização, autoritarismo e corporativismo
Paulo
Edmur de Sousa Queirós sintetizou muito bem a Constituição de 1937:
“Consistiriam as bases da nova organização: centralização do poder político;
liquidação do divisionismo federativo, muito embora com desconcentração
administrativa; criação de órgãos técnicos constituídos com ampla participação
das classes produtoras organizadas para assessorar a orientação política e
econômica nacional, atribuída precipuamente ao presidente da República;
compulsão ao sindicalismo profissional urbano, como fomento do espírito
associativo; redução drástica da influência do Poder Legislativo, órgão, no
Brasil, contaminado pelo aventureirismo político e através do qual se
mantinham, sem alternativa racional, os defeitos mais graves da sociedade
patrimonialista em decomposição; liquidação dos chamados partidos políticos.”
A
Constituição de 1937 tinha o seu cerne entre os artigos 73 e 89, onde se
definiam as atribuições do presidente da República. Seus poderes tinham
crescido enormemente, “a expensas dos estados, do parlamento e de qualquer
outro potencial competidor pelo poder”, como registrou o viajante
teuto-estadunidense Karl Loewenstein. Segundo o artigo 75, o presidente nomeava
os ministros, só responsáveis perante ele, e, segundo o artigo 80, seu mandato
compreendia seis anos. Deveria ser formado um corpo eleitoral integrado por
seiscentos indivíduos, escolhidos numa pirâmide hierárquica composta na base
pelos eleitores, que selecionaria cada Câmara Municipal e, ao mesmo tempo, dez
cidadãos, os quais, em companhia dos vereadores, elegeriam os deputados
federais. Nessas mãos estariam os destinos da República.
Na
prática, contudo, o que houve foi uma generalização cabocla do Fuehrersprinzip,
então na moda. Pelo artigo 176, Vargas nomeava e demitia os governadores,
chamados de interventores, e estes os prefeitos, num completo verticalismo
autoritário. O artigo seguinte, 177, consumava o autoritarismo, ao permitir
demissões sumárias de qualquer servidor público.
Na mesma direção ultracentralizadora, Vargas jamais convocou
o Conselho de Economia Nacional, a câmara corporativa prevista na letra “a” do
artigo 61. Tratava-se de uma adaptação do Poder Coordenador, proposto por
Alberto Torres para substituir o Poder Moderador no alvorecer da República e
evitar o caudilhismo. Ignorando sua própria lei, Vargas preferiu improvisar um
simulacro de corporativismo no Conselho Federal de Comércio Exterior. Segundo
depoimento de um assessor, Jesus Soares Pereira, “foi ele ainda a máquina deliberativa e até mesmo legislativa do Estado Novo, o verdadeiro órgão criador da
legislação econômica do país”. Ao seu lado, e sob sua inspiração,
multiplicou-se aquilo que Alde Sampaio classificou de “institutos corporativos”
(café, açúcar etc.), criados ou reformados paralelamente aos sindicatos.
Mas a excessiva centralização impediu a estrutura de
funcionar como no Portugal salazarista ou na Itália de Mussolini, seus modelos.
Daí Paulo Sérgio Pinheiro concluir muito bem: “Os limites que aparecem no
funcionamento das organizações oficiais... parecem apontar para um
‘corporativismo’ que serve mais como pano de fundo para as decisões do líder do
que como canal para a verdadeira formação das decisões.”
No
meio dos debates, há uma tendência comum em apontar a improvisação de Vargas,
sempre presente, apesar das brilhantes assessorias intelectuais que o cercavam.
Outro analista, de tendência diversa do anterior, João Camilo de Oliveira
Torres, afirmava em síntese: “O Estado Novo era o regime do ‘presidente’ — um
pouco do homem, outro pouco da instituição tomada em si mesma. A única espécie
de ideologia presente era a da supremacia universal do presidente da República.
‘Supremacia’, aliás, é um termo relativamente fraco para frisar a essência do
sistema, que consistia mais na universalidade da autoridade presidencial, uma e
única, do que, apenas, numa preeminência desta autoridade sobre as outras. Em
resumo: todos os poderes da União residiam no presidente e os governos
estaduais eram de delegação sua.”
Mesmo assim, após a queda da ditadura pessoal de Vargas em
1945, as estruturas corporativistas, anteriores e fortalecidas pelo Estado
Novo, iriam demonstrar grande resistência e longevidade. Em vez de
extinguirem-se, multiplicar-se-iam ainda mais.
No meio da agitação popular da Revolução de 1930, logo
surgira o Ministério do Trabalho. Quase ao mesmo tempo apareceu a Ordem dos
Advogados do Brasil. Em 1931, foi criado o Instituto do Cacau. Em 1933, o do
Açúcar. Ainda nesse ano, surgiu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos. Em 1934, o dos Bancários. Em 1936, vieram o Instituto dos
Industriários e a Lei do Salário Mínimo. A partir do ano seguinte, o Estado
Novo retomaria a marcha corporativista, acelerando-a. Em 1938, foram criados o
Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas, o Conselho Nacional do
Petróleo e o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). Em 1939,
surgiram os institutos de Aposentadoria e Pensões da Estiva e de Resseguros do
Brasil, bem como a Lei do Imposto Sindical. Em 1940, criou-se o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. Em 1942, os serviços
Nacional de Aprendizagem Industrial e Nacional de Aprendizagem Comercial. Em
1943, coroando o edifício corporativo, foi promulgada a CLT das Leis do
Trabalho (CLT), inspirada na fascista Carta del Lavoro.
Tratava-se de um esforço em favor da modernização do Brasil,
no sentido de dar-lhe maior eficiência operacional, viável naquele momento
somente através daquela estrutura. O espantoso seriam sua sobrevivência e
expansão nas décadas seguintes, comprovando a perseverança do autoritarismo e
da centralização. Esse fenômeno foi explicado, em grande parte, por Raimundo
Faoro na sua análise da força multissecular do estamento burocrático na
formação brasileira.
O afã modernizador generalizou-se no Estado Novo, sob a
proteção institucional da Constituição de 1937. Embora viesse desde antes o
ímpeto de renovação (o tenentista Código de Minas é típico), foi no Ministério
da Justiça de Francisco Campos que se viram promulgados ou reformados os
códigos de Processo Civil e Penal, o Código Penal propriamente dito, a
correlata Lei do Júri, a Lei dos Serviços da Justiça Federal, a Lei Orgânica do
Ministério Público Federal, a Lei de Segurança Nacional, a Lei das
Contravenções e, sobretudo, a Lei das Sociedades Anônimas.
Ainda na linha de economia parcialmente de mercado, sob forte
intervenção estatal, o Estado Novo criou não só a Lei de Loteamento de
Terrenos, como, em especial, as leis de proteção da economia popular, que
Agamenon Magalhães tentaria ampliar, após 1945, através do seu projeto
antitruste. Apelidado de “Lei Malaia”, em pejorativa alusão à tez pálida do seu
autor, o projeto era apontado como comprometido com o fascismo, não se levando
em conta inspirar-se nos Sherman e Clayton Acts e na Federal Trade Commission
dos Estados Unidos de Woodrow Wilson e Franklin D. Roosevelt.
Completando seu populismo autoritário, o Estado Novo
instituiu o imposto sindical pelos decretos-leis nºs 1.402 e 2.377, em 1939 e 1940, dando aos sindicatos uma
fonte certa de renda, mas ao mesmo tempo aprisionando-os numa “gaiola de ouro”
e atenuando seu caráter de “ligas de resistência”, substituído por um sentido
corporativo e mutualista. Em seguida, a pretexto de dotá-los de um corpo
permanente de funcionários sindicais, o governo abriu as portas para o
peleguismo, com burocratas governistas no lugar dos velhos militantes políticos
egressos das lutas anarquistas. Organizava-se também a repressão, sobretudo
contra o potencial revolucionário do operariado, quando ainda Francisco Campos
impulsionou as leis relativas à nacionalidade, extradição e expulsão de
estrangeiros, imigração e atividades políticas, visando a enfrentar o velho
problema dos militantes imigrados (muitos deles antigos anarquistas espanhóis e
italianos). Daí Aziz Simão concluir: “Na década de 1930, o governo iniciou e
completou, em suas linhas gerais, o sistema sindical ainda hoje vigente no
país.”
No
nível tecnoburocrático de controle de tão complexa máquina, o Estado Novo criou
“uma espécie de superministério”, como Lawrence S. Graham define o DASP,
transformando o funcionalismo federal em “objeto e agente da modernização”.
Como brain trust (ou think tank nos anglicismos hoje em
moda), ficaria a Fundação Getulio Vargas, sintomaticamente levando o próprio
nome do chefe supremo. Seu idealizador (e também do DASP), Luís Simões Lopes,
defendeu a “criação da nova entidade”, alegando: “A fase de intensa
reorganização do trabalho processada no país no último decênio veio salientar,
de uma parte, as grandes e reais possibilidades da gente brasileira na
conquista de novos objetivos, de novas formas e de novos métodos de produção;
de outra parte, veio evidenciar, no entanto, que essa reorganização, para
completo desenvolvimento, com o sentido de coordenação que lhe é indispensável,
está a carecer do estudo, da divulgação e do ensino sistemático dos problemas
da administração, nos mais variados níveis e setores de aplicação.”
Assim se concretizaram, no Estado Novo, os apelos em favor da
“organização nacional”, vindos desde Alberto Torres no início da República, e
ampliados por Oliveira Viana em termos de mais organização, em vez da
participação, a seu ver prematura, do idealismo constitucional liberal de 1891
e 1934.
Para
fornecer sólida infra-estrutura econômica ao projeto institucional, Vargas e
seus assessores manobraram inteligentemente com o interesse dos Estados Unidos
em obter o apoio brasileiro na Segunda Guerra Mundial, ao exigirem o
equipamento da Companhia Siderúrgica Nacional (Volta Redonda), em parte
destinável a ambiciosas fábricas de motores de automóvel (no município de Duque
de Caxias, desmembrado de Nova Iguaçu) e de avião (em Lagoa Santa). A modernização tinha, portanto, de chegar às forças armadas. Sua preparação
remontava ao trabalho da Missão Francesa, importada desde logo após a Primeira
Guerra Mundial. E a contribuição do Estado Novo à sofisticação militar chegou
ao ponto da criação do Ministério da Aeronáutica e da Força Aérea Brasileira em
1941.
O estamento burocrático (Beamtenstand, na expressão de
Max Weber) deu, então, grandes passos na direção da burocracia de carreira (Berufsbeamtentum).
Como ruiu um edifício tão cuidadosamente elaborado? Em primeiro
lugar, frise-se que não desabou de todo, nem na sua maior parte. Ao contrário,
sua estrutura corporativista sobreviveria muito tempo. Um dos maiores erros
cometidos após 1945 seria a manutenção das instituições corporativas paralelas
às democráticas, que se intentou construir. Assim, ao lado do Poder
Legislativo, prosseguiram coexistindo conselhos legiferantes, a fazer-lhe
concorrência tecnicista ou tecnocrática. E os sindicatos permaneceram
subordinados diretamente ao Executivo, sendo manobrados ao sabor das
conveniências do momento e impedidos de amadurecer sua consciência.
Sem saber, desde o início, o que fazer com a herança
estadonovista, o Governo Provisório chegou ao ponto de deixar intacta em
vigência, tacitamente, a Constituição de 1937, até a promulgação de mais uma
constituição democrática liberal, pela Assembléia Nacional Constituinte de
1946. Mesmo daí em diante, persistiriam as contradições.
A Constituição de 1937 teve defensores até o fim. Seu
principal autor, como jurista, e administrador, através do Ministério da
Justiça, Francisco Campos, tentou resguardá-la, ao mesmo tempo que pedia a
deposição do próprio Vargas, a quem acusava de conspurcá-la. Em 3 de março de
1945, rompendo com o ditador e cúmplice, dizia à imprensa: “A Constituição de
1937 não é uma constituição fascista. Uma prova: as ‘garantias’ ao Poder
Judiciário... e o famigerado artigo 177, que autorizava a aposentadoria dentro
do prazo de 60 dias, a contar da data da Constituição, isto é, até 10 de
janeiro de 1938. Ora, como se vê, a faculdade era estritamente limitada no
tempo e, se continuou a ser aplicada depois, foi por exclusivo arbítrio do
governo. ”
E, numa seqüência arrasadora de silogismos, Francisco Campos
punha em evidência o erro de Vargas, ao recusar a institucionalização do
regime, deixando de realizar seu plebiscito legitimamente, com conseqüências
anulatórias de base: “Com efeito, o artigo 175 declara: o atual presidente da
República tem renovado o seu mandato até a realização a que se refere o artigo
187, terminando o mandato presidencial fixado no artigo 80 se o resultado do
plebiscito for favorável à Constituição. Ora, o artigo 80 declara: o período
presidencial será de seis anos. Resulta, pois, claramente, da combinação dos
dois artigos; primeiro — que o mandato do presidente começaria a correr da data
da Constituição. Segundo — que esse período não pode exceder de seis anos, e
estabelecendo o artigo 175 que o presidente só terminaria esse período de seis
anos se o plebiscito fosse favorável à Constituição, o plebiscito deveria
realizar-se impreterivelmente dentro dos seis anos a que se refere o artigo 80.
Ora, não se tendo realizado o plebiscito dentro do prazo estipulado pela
Constituição, a vigência desta, que, antes da realização do pleito seria de
caráter provisório, só se tornando definitiva mediante a aprovação
plebiscitária, tornou-se inexistente: a Constituição de 1937 não tem mais,
portanto, vigência constitucional.”
O
Ato Adicional, pretendido por Vargas, não dispunha, portanto, de justificação
constitucional. Emanava do seu mero arbítrio. Logo, concluía Campos, “estamos
em presença de um impasse, não porém de um impasse para a nação, mas de um
impasse para o governo. Somente a nação poderá resolver o impasse e o resolverá
no exercício do seu poder constituinte”.
Foi o que aconteceu. A entrevista de José Américo de Almeida
a Carlos Lacerda em 22 de fevereiro de 1945 abriu as comportas da censura. O
Estado Novo passou a se ver atacado publicamente por todos os lados, inclusive
pelo seu próprio jurista máximo, Francisco Campos. Até do exterior vinham
ataques, endossados pelo embaixador dos Estados Unidos, Adolf Berle Júnior, em
entrevista-palestra em Petrópolis (RJ), em 29 de setembro de 1945. Um mês
depois, Vargas caía.
Marcondes Filho, substituto de Francisco Campos no Ministério
da Justiça, tentara usar um último cartucho para salvar a Constituição de 1937
e o seu Estado Novo, conforme relatório secreto da embaixada dos Estados Unidos
a Washington em 17 de janeiro de 1945, ao propor a “eliminação das presentes
características corporativas da Constituição”, a “eliminação da prerrogativa do
presidente indicar seu sucessor”, as “eleições diretas e livres para a
presidência e Congresso”, e o “aumento no número de deputados, conforme a
população”. Eram tantos os remendos propostos, que se esburacava
irremediavelmente a Constituição de 1937, embora sem atingir o cerne
corporativista-tecno burocrático do Estado Novo, com muito maior fôlego. Aquela
mesma embaixada estrangeira classificava, em relatório também secreto de 2 de
janeiro de 1945, a tal Constituição de “híbrido português-polaco”. Uma boa
definição, pois Pontes de Miranda aponta muito bem sua inspiração nos regimes
autoritários sobretudo da Polônia e Portugal, secundariamente no da Itália e
noutros, todos fascistizantes à maneira da época.
Dada sua condição de perseguido por aquele regime, e noutros
momentos da vida nacional, o testemunho de Hermes Lima adquire especial valor,
quando sintetiza muito bem: “Do ponto de vista formal, possuía o Estado Novo
Constituição que, embora rígida e agressivamente fortalecedora do Executivo,
dotada de asfixiante tendência centralista, apresentava traços de um pensamento
político organizador sobre o qual a opinião pública, por intermédio de órgãos
representativos, poderia exercer influências e pressões. Havia fortes reflexos
da realidade nacional nessa Carta, embora a informasse um espírito de
legalidade democrática. Trágico, porém, que esse ordenamento constitucional
jamais houvesse sido acionado pelo presidente da República. A experiência
poderia produzir frutos interessantes. Mas a Constituição de 1937 não se
incorporou à nossa cultura política.”
Assim a Carta de 1937 acabou entrando na história como o
paradoxo de uma Constituição de fato, embora não de direito, e isto por conta
dos seus próprios artigos.
Vamireh
Chacon
colaboração especial
FONTES: CAMPOS, F. Estado;
CHACON, V. Estado; FAORO, R. Danos; MIRANDA, P. Comentários;
Pensamento.